LEGALIZAÇÃO  DE VEÍCULO AUTOMÓVEL

A nova Lei nº. 22-A/2007 de 19/06, veio proceder à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) e abolindo, simultaneamente, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Artº 58º, nº 1 - “ Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua residência de um Estado membro da União Europeia ou de um país terceiro (Suíça) para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos Artº.s 59º e 60º.”, que são:

1º Transfiram a residência para Portugal

2º Tenham residido na Suíça mais de 12 meses,

Nota (“No caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado… não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil”)

3º Sejam proprietários do automóvel durante pelo menos 12 meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso;

4º Tenham carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência da residência.

* O veículo terá de ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente o proprietário tenha igualmente residido, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária.

* Aconselha-se que requeira o certificado de homologação junto da marca do seu automóvel  EWG – Uebereinstimmungs- Bescheinigung (para o caso que seja necessário em Portugal).

* As isenções previstas dependem de reconhecimento da Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado apresentado no prazo de 6 meses a contar da data de transferência de residência – nº. 2-a) - Art.º 45º .

* Isenção fruída uma vez cada dez anos.

* Durante o primeiro ano o veículo não pode ser alienado, alugado ou emprestado; Do segundo ao quinto pode ser alienado, mas fica sujeito ao pagamento imposto residual, calculado proporcionalmente pelo tempo que falta para termo 5 anos.

* O emigrante deverá manter a sua residência permanente em Portugal por um período mínimo de 12 meses – nº 2 – Art.º 47º.

DOCUMENTOS A APRESENTAR NO CONSULADO PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL

– Carta de condução (de preferência, suíça);

– Livrete do veículo (caso tenha sido emitido há menos de 1 ano, apresentar também Attest/Zulassungsbestätigung da Strassenverkehrsamt com a data da posse do veículo);

– Bilhete de Identidade ou Passaporte;

– Declaração emitida pela Comuna, comprovativa da residência na Suíça há mais de 12 meses e do regresso definitivo a Portugal (“Wohnsitzbestätigung mit Anmeldung und definitiv Abmeldungsdatum nach Portugal”);

– Cidadãos fora da EU, deverão apresentar ainda Visto de residência em Portugal

NOTA Só serão aceites originais ou cópias autenticadas dos documentos.

Para mais informações consultar

www.dgaiec.min-financas.pt

 

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