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1.1. Caso específico da Suíça – reembolso de contribuições para a previdência profissional – 2º LPP Sistema social suíço assenta em 3 pilares: o 1º pilar equiparado ao n/CNP (regime geral), o 2º pilar da previdência profissional e 3ª pilar da previdência privada; Existe a possibilidade de reembolso do 2º pilar, que só poderá ser feito já em PT comprovando: a. Regresso definitivo por via de atestado de partida da Comuna de proveniência; b. Inexistência de ligação à segurança social portuguesa nos 3 meses após a saída que consta naquele atestado de partida. 1.2. Caso específico da França – regime complementar de pensões: uma vez que o pedido pode ser apresentado diretamente às caixas complementares francesas, trazer um extrato de pontos (estas pensões são quantificadas em pontos que correspondem a períodos de trabalho). Para mais informações, deverá ser consultado o Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência em http://www.seg-social.pt/servicos-de-atendimento. 2. Assistência médica e medicamentosa Titulares de pensão exclusivamente do estrangeiro: a assistência médica e medicamentosa que é assegurada pelo SNS implica a apresentação do formulário comunitário S1 – antigo E-121, a ser emitido pela caixa que processa da pensão e tem de ser entregue na Extensão da Segurança Social da área de residência em PT, o que significa que a responsabilidade dessa assistência continua a ser do antigo país de emigração. Titulares de pensão PT e do estrangeiro: a responsabilidade da assistência médica e medicamentosa é exclusivamente do n/ SNS. 6 O caso específico da Suíça: nos termos dos Acordos Bilaterais assinados entre a UE e a Suíça, o titular de pensão unicamente suíça só pode ficar isento do pagamento do seguro de saúde suíço, único sistema existente naquele país, se, no prazo de 3 meses após o regresso, optar por ficar a cargo do n/ segurança social/SNS, inscrevendo-se no Centro de Saúde / SNS e exercendo o seu direito de opção. Para mais informações, deverá ser consultada a Direção-Geral de Saúde em https://www.dgs.pt/. 3. Situação fiscal: impostos Antes de sair, cancelar a residência fiscal na repartição de finanças. Em PT, junto da repartição de finanças da área de residência solicitar informações sobre o estatuto de residente não habitual previsto no art.º 16 do CIRS – possibilidade de isenção de IRS durante 10 anos, especialmente, rendimentos provenientes de pensões estrangeiras. Outros tipos de rendimentos, nomeadamente, prediais, implicam a apresentação de declaração de rendimentos. Só depois, alterar residência constante no cartão de cidadão – o facto da residência constante no CC ser a portuguesa invalida o reconhecimento daquele estatuto, apesar da residência física ser em país estrangeiro, o que implica o recurso a instâncias judiciais para o reconhecimento de residência no estrangeiro. Para mais informações, deverá ser consultado o Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html. 4. Importação automóvel – Isenção de Imposto Sobre Veículos – ISV (antigo imposto automóvel), CO2 e franquias aduaneiras Preenchimento dos requisitos previstos no artº58 e seguintes da Lei 22A/2007 de 29 de junho Solicitar no CG de Portugal do país de origem emissão de declaração de transferência de residência definitiva para PT Guardar os documentos da vida quotidiana que atestem a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma. Para mais informações, deverá ser consultado o Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html.
5. Cartas de condução · Países da UE: a troca do título de condução é facultativa, porém, os condutores que estabeleçam residência em Portugal têm o dever de informar o Serviço Regional ou Distrital do IMT da sua área de residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrer em infração. · Nas situações de troca de carta de condução (países extracomunitários) alerta-se para o facto da necessidade de apresentação de documento comprovativo da autenticidade da carta a ser emitido pela autoridade emitente do título de condução. O IMT exige esse documento traduzido. OBS: Relativamente à Suíça, têm vindo a ser recebidas reclamações pelo facto do IMT estar a exigir o documento acima referido que não é emitido por alguns Cantões Suíços, emissores de cartas de condução. O assunto encontra-se em processo de análise e diálogo entre o MNE e o IMT a fim de ser encontrada uma solução. è Para mais informações, deverá ser consultado o IMT em http://www.imt[1]ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx.
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