Esclarecimentos gerais sobre os efeitos da aplicação da troca automática de informações em matéria fiscal às contas de emigrantes e de portugueses residentes com contas no estrangeiro

 

Os mecanismos de troca de informações em matéria fiscal em vigor decorrem de compromissos internacionais de Portugal (Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 e Acordo FATCA, assinado com os Estados Unidos da América, em agosto de 2015).

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai passar a reportar, à administração fiscal dos países da residência de pessoas com conta bancária em Portugal, uma vez por ano, o saldo dessas contas, recebendo num regime de reciprocidade os dados correspondentes relativos a residentes em Portugal.

 

A AT não vai passar a ter acesso às contas bancárias dos portugueses residentes no estrangeiro, nem acesso aos movimentos das contas. Os bancos que operam em Portugal, nacionais ou estrangeiros, apenas transmitem à AT a informação sobre os saldos das contas apurados no último dia de cada ano.

 

A generalidade dos países, incluindo praças offshore, já faz o mesmo, pelo que se as contas forem deslocalizadas para outros países (ou bancos desses países) ficam, provavelmente, sujeitas a obrigações semelhantes. A deslocalização de contas para bancos estrangeiros não produz qualquer efeito útil para efeitos de não aplicação da troca automática de informação entre países.

 

A prestação desta informação não representa a criação de nenhum imposto adicional sobre as contas de emigrantes, nem existe em Portugal qualquer tributação sobre os saldos de conta apurados para efeitos da comunicação referida.

 

Esclarecimentos:

 

1.1. O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que implementa um conjunto de mecanismos que possibilitam a troca automática de informações em matéria fiscal entre países, resulta do cumprimento de compromissos internacionais do Estado Português no sentido de reforçar os mecanismos de natureza transfronteiriça considerados internacionalmente necessários como meios de combate à fraude e evasão fiscais, ao branqueamento de capitais e ao financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo.

 

1.2. O diploma aprovado procede à transposição da Diretiva 2014/107/UE do Conselho (troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade) e implementa o Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras celebrado ao abrigo da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, destacando-se as seguintes características principais:

 

   (i) Estabelece um mecanismo automático de acesso e troca de informações financeiras em relação a contas detidas em Portugal por não residentes e a contas detidas por residentes no estrangeiro, incluindo cidadãos portugueses;

 

   (ii) Permite o acesso da AT, e a comunicação a outros países da União Europeia ou países terceiros aderentes à Convenção da OCDE, de saldos bancários e de informações sobre aplicações financeiras, sediadas em Portugal, respetivamente, de residentes noutros países da UE e de residentes noutros países que tenham aderido ao sistema da OCDE, em condições de reciprocidade;

 

 (iii) O valor mínimo do saldo para acesso e troca de informação está limitado a 1 000 euros para contas existentes até 2015, não existindo limite mínimo para as restantes, limites estes que resultam da diretiva;

 

1.3. Aprova-se, igualmente, a regulamentação associada à implementação acordo com os EUA resultante do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) destacando-se as seguintes características principais:

 

   (i) Permite o acesso da AT, e a comunicação aos EUA, dos saldos bancários e informações de aplicações financeiras, sediadas em Portugal, titulados por cidadãos americanos residentes em Portugal, pessoas residentes nos EUA e cidadãos portugueses que tenham tido autorização de residência nos EUA;

 

 (ii) O acesso e troca estão limitados a um valor mínimo de saldo correspondente a 50 000 dólares para que seja desencadeado o dever de comunicação, limite este que resulta do Acordo concluído com os EUA.

 

1.4. Este mecanismo de troca de informações é obrigatório para todos os países membros da União Europeia, tendo ainda sido adotado pela generalidade dos países membros da OCDE e por muitos outros países ou territórios, incluindo praças offshore.

 

1.5. A Autoridade Tributária e Aduaneira não vai passar a ter acesso às contas bancárias dos emigrantes portugueses e, por maioria de razão, não terá qualquer acesso aos movimentos das contas por esta via. Ao abrigo deste regime, os bancos que operam em Portugal, nacionais ou estrangeiros, apenas transmitem à AT a informação estritamente necessária, limitada aos saldos das contas apurados no último dia de cada ano, a qual será, posteriormente, transmitida às autoridades fiscais do estado da residência do titular.

 

1.6. Não se trata da imposição de nenhum imposto adicional sobre as contas de emigrantes; em Portugal não incide qualquer tributação sobre os saldos de conta apurados para efeitos da comunicação referida.

 

1.7. Os dados comunicados à AT não valem, por si só, para aferir situações de fraude e evasão fiscal. Constituem apenas elementos adicionais disponibilizados à AT que lhe permitirão, de forma integrada e em conjugação com outros elementos (v.g. valores e património declarados, etc), apurar se existem indícios de práticas tributárias ilícitas relativamente a determinados contribuintes (v.g. ocultação de património, subdeclaração de rendimentos, etc).

 

1.8. As obrigações de troca automática de informações estabelecem-se numa base reciproca entre Estados. Isso significa que a AT reportará os dados elegíveis, e apenas esses, relativos a contas detidas em Portugal por emigrantes aos respetivos países de residência; mas também que receberá das autoridades fiscais estrangeiras os dados relativos às contas tituladas no estrangeiro por residentes em Portugal, independentemente da instituição financeira que aí opera ser nacional ou estrangeira. Por este motivo, a deslocalização de contas para bancos estrangeiros não produz qualquer efeito útil de exclusão do regime referido.

 

1.9. Assim, por exemplo, é indiferente se a conta de um português residente nos Estados Unidos da América está num banco português a operar nos EUA ou num banco americano. É igualmente indiferente se a conta estiver num banco português em Portugal ou num banco americano em Portugal. Neste exemplo, nos quatro casos, a autoridade fiscal americana terá a informação relativa ao saldo das contas apurados no último dia de cada ano.

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